Assembleias de condóminos virtuais
A Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, o artº 5º-A, sobre realização de assembleias de condóminos, permitindo e incentivando a sua realização através de meios de comunicação à distância, até ao final do ano 2021.
“Noutros países onde a realização de assembleias por videoconferência ou no modelo misto foram nesta altura adotadas, as estatísticas dizem que há uma maior participação dos condóminos, reduz a falta de objetividade e trouxe uma economia de tempo e dinheiro.”
Principais vantagens
- Realização de assembleias por videoconferência
- comunicação por correio eletrónico entre administração e condóminos
- validação retroativa das assembleias virtuais já realizadas e respetivas deliberações
“As empresas de administração de condomínios têm um caminho a percorrer de adaptação a esta nova realidade, devendo estar recetivas à mudança, sob pena de serem ultrapassadas ou até absorvidas por quem for mais expedito na sua modernização.”
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Outra vantagem desta norma, é o seu efeito retroativo, permitindo a validação das assembleias virtuais que até aqui tinham sido realizadas e a validação das respetivas deliberações, embora com a condição de terem sido respeitados os atuais requisitos.
Ora, admitindo o legislador essa possibilidade (embora numa situação especial), dificilmente não a admitirá para o futuro, alargando-a a todo o género de comunicação, como a convocação das assembleias e a notificação das deliberações aos condóminos ausentes.
Não acontecendo antes, pelo menos na aguardada e necessária alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, será inevitável que aconteça.
“…quanto ao modelo misto, é minha opinião que será o caminho a percorrer, mal termine o atual período de confinamento.”
Principais defeitos
- Correio eletrónico como método de comunicação apenas para a assinatura da ata e ou sua subscrição
- Falta de caraterização na lei, do fundamento de falta de condições de participação nas assembleias à distância pelo condómino
- Obrigatoriedade do condomínio assegurar os meios necessários para participação dos condóminos nas assembleias por videoconferência
2. Ao impor que os condóminos fundamentem a falta de condições para participar na assembleia através de meios de comunicação à distância, sem que essa fundamentação esteja devidamente caraterizada, abre a possibilidade de criação de conflitualidade entre a administração e condóminos;
3. Por outro lado, é absolutamente desajustado e impraticável, ser a administração do condomínio a assegurar os meios necessários para que os condóminos possam participar nas assembleias por videoconferência. Além disso, o legislador deveria ter concretizado quais os “meios necessários”. No entanto, a única pena para o não cumprimento desta absurda obrigação, é a não realização da assembleia por aquele meio, tendo de ser realizada no modelo misto ou no tradicional, ou seja, presencialmente. Isto só reforça que as assembleias virtuais ou em modelo misto, são apenas mais uma opção para a administração e condóminos. Todos sabendo que existe ainda uma grande parte da população que não tem computador em casa, não tem smartphone, internet, ou não tem conhecimento para manuseamento das novas tecnologias, incluindo as plataformas de comunicação à distância, não se podem impor as assembleias virtuais; já quanto ao modelo misto, é minha opinião que será o caminho a percorrer, mal termine o atual período de confinamento.
5. Podendo e devendo as declarações de concordância com o conteúdo da ata ser enviadas individualmente por cada um dos condóminos, não se entende que a norma aqui em causa fale na ordem de “recolha das declarações”, o que só pode dever-se a erro de escrita ou mero lapso.
As empresas de administração de condomínios têm um caminho a percorrer de adaptação a esta nova realidade, devendo estar recetivas à mudança, sob pena de serem ultrapassadas ou até absorvidas por quem for mais expedito na sua modernização.
Advogado, Gerente de Empresa de Administração de Condomínios e ex-presidente da APEGAC
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