Assembleia de condóminos: os vários tipos de maiorias

Sem a formação de maiorias na assembleia de condóminos, não há deliberações. Como sabe, há vários tipos de maioria, consoante a natureza, relevância e impacto do assunto levado a votação. Neste artigo passamos em revista as várias maiorias qualificadas, exigidas por lei e que frequentemente geram confusão aos condóminos.

Compete à assembleia de condóminos tomar as decisões sobre a administração das partes comuns, mediante votação e consequente formação de uma maioria.

Na votação das deliberações, o número de votos de cada fração corresponde ao número inteiro da sua percentagem ou permilagem. Exemplo: uma fração com 8,9% do valor total do prédio tem tantos votos como uma fração com 8,1%, isto é, ambas têm 8 votos.

 

Na votação das deliberações, o número de votos de cada fração corresponde ao número inteiro da sua percentagem ou permilagem.

O que é a maioria simples?

A maioria simples faz a regra na aprovação e reprovação dos assuntos de gestão corrente do condomínio. A deliberação é tomada por contagem simples do número superior de votos, a favor ou contra.

Para que servem as maiorias qualificadas?

Quando em causa está a aprovação de assuntos sensíveis que mexem com direitos dos condóminos, mais impactantes e menos consensuais impõe-se a formação de maiorias qualificadas.

A legislação portuguesa determina a obrigatoriedade de formação de várias maiorias qualificadas.

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Tipos de maiorias qualificadas

A legislação portuguesa determina a obrigatoriedade de formação de várias maiorias qualificadas. Vejamos quais são esses tipos de maioria, como se formam e em que situações se aplicam, bem como vários artigos do Código Civil (CC) relativos à Propriedade Horizontal que os sustentam.

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Dupla maioria, com 2/3 do valor do prédio

Exige metade +1 dos votos dos condóminos, individualmente considerados, mais a maioria absoluta de 2/3 do valor total do prédio.

Quando se aplica?

Realização de obras no condomínio que constituam inovações e que não prejudiquem a utilização, pelos outros condóminos, das coisas próprias e comuns.

Exceção: em prédios com 8 ou mais frações, obras como a instalação de ascensores e de gás têm de ser aprovadas pela seguinte dupla maioria: maioria dos condóminos considerados individualmente, mais a maioria do valor total do prédio (ver o Artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, do CC).

Unanimidade, um só sentido de voto, por todos os condóminos.

As deliberações que exigem unanimidade podem ser aprovadas por todos os condóminos presentes na assembleia desde que estes representem, no mínimo, 2/3 do valor total do prédio, e sob a condição de a deliberação ser aprovada pelos condóminos ausentes.

Caso estes últimos não se pronunciem nos 90 dias seguintes ao conhecimento da deliberação, o seu silêncio vale como aceitação do que foi deliberado (ver o Artigo 1432.º, n.ºs 8-11, do CC).

Quando se aplica?
  • Alteração do título constitutivo da propriedade horizontal
  • Alteração do fim a que se destina o condomínio/frações, caso o título constitutivo da propriedade horizontal nada estipular em contrário (ver Artigo 1422.º, n.º 4)
  • Reconstrução do edifício quando a parte destruída é igual ou superior a 3⁄4 do seu valor
  • Autorização para integrar no orçamento receitas da exploração das partes comuns
  • Arrendamento de partes comuns para criação de rendimentos comuns
  • Instalação de sistemas de videovigilância nas partes comuns (por força do Regime Geral sobre a Proteção de Dados)

Maioria de 2/3 do capital

Como o nome indica, exige pelo menos 2/3 dos votos representativos do capital do prédio.

Quando se aplica?

Obras que modifiquem a linha arquitetónica ou estética do edifício, conforme o Artigo 1422.º, n.º 3, do CC

Alteração do fim a que se destina o condomínio/frações, no caso de o título constitutivo da propriedade horizontal nada estipular em contrário, conforme Artigo 1422.º, n.º 4

Obras de inovação, conforme Artigo 1425, n.º 1, do CC

Oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual

Maioria de 2/3 sem oposição

Para a sua formação, não pode haver votos contra, apenas abstenções. 

Quando se aplica?

Alteração do tipo de gás ou de empresa fornecedora

Maioria de capital sem oposição

É formada pela maioria dos votos representativos do capital investido e a inexistência de votos contra.

Quando se aplica?
    • Divisão de frações, conforme o Artigo 1422.º, n.º 3, do CC
    • Proibição de atos ou atividades, conforme o Artigo 1422.º, n.º 2 – alínea d, do CC
    • Alteração da forma de distribuição de despesas (não pela regra de permilagem) com a conservação do prédio e fruição das partes comuns

Regras de votação na assembleia de condóminos

A tomada de decisões pelo condomínio obedece a regras de base de participação e votação pela assembleia de condóminos. Lembramos algumas:

1.

A votação é sempre nominal, não podendo existir o voto secreto.

2.

Para cada fração, o sentido de voto é sempre unitário. Quando existem cônjuges e comproprietários, estes terão de decidir entre si qual o sentido de voto.

3.

As deliberações devem respeitar a legislação e o regulamento do condomínio. Caso contrário, um condómino que não as tenha aprovado pode requerer a sua anulação.

4.

Quando um assunto da ordem do dia serve um interesse próprio, em potencial conflito com o interesse do condomínio, o condómino em causa perde o direito de discussão e voto do ponto em questão.

5.

O condómino pode fazer-se representar na assembleia, entregando, para o efeito, o devido documento de representação. Desde que não exista conflito de interesses, uma pessoa – incluindo o administrador – pode representar vários condóminos.

6.

O usufrutuário de uma fração tem direito de voto sobre questões de manutenção corrente. As demais deliberações sobre o condomínio são votadas pelo proprietário da fração.

7.

Os condóminos têm 90 dias, após dado conhecimento da deliberação, para comunicarem, por escrito, a sua concordância ou discordância. Caso não o façam, o silêncio aprova a deliberação.

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