Assembleias de condóminos 01

Cada condomínio é composto por dois órgãos: assembleia de condóminos e administrador.

A ambos compete a administração das partes comuns do edifício, mas é à assembleia de condóminos que cabe tomar as decisões mais importantes, incluindo a escolha do administrador.

 

A assembleia de condóminos é composta por todos os proprietários das frações autónomas e, logo, comproprietários das partes comuns.

Saiba o essencial sobre a Assembleia de Condóminos:

Quem a convoca?

A assembleia de condóminos deve ser convocada pelo administrador do condomínio.

Quando, o mesmo, não cumpra com a sua função, pode ser convocada por condóminos que representem, no mínimo, um quarto do valor total do prédio.

Tendo, estes, de seguir as regras da convocação das assembleias, que veremos adiante.

Quando se reúne?

Seguindo o que nos diz o regime jurídico da propriedade horizontal, a assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro.

Excecionalmente, pode reunir-se no primeiro trimestre de cada ano, mas, neste caso, esta possibilidade deve estar prevista no regulamento do condomínio ou deve ser aprovada em assembleia.

Porém, como a data de realização da assembleia apenas é de interesse dos próprios condóminos, há quem entenda que os condóminos podem definir o período da sua realização em qualquer altura do ano e definir o calendário para execução do orçamento e apresentação das contas, desde que o faça constar do regulamento do condomínio.

Como convocar a assembleia?

A assembleia é convocada por carta registada, sem necessidade de aviso de receção ou por aviso convocatório, entregue em mão aos respetivos condóminos, com contra recibo de receção por eles assinado.

Poderá ser convocada através de correio eletrónico, apenas para aqueles que manifestem expressamente essa vontade.

Quando a convocatória for enviada por correio eletrónico, esta só tem valor se o condómino devolver, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 1432º do Código Civil.

Qual o prazo para a convocar?

A lei impõe a quem convoque a assembleia que envie a convocatória para os condóminos com 10 dias de antecedência.

Sobre esta matéria, quer a doutrina, quer a jurisprudência, dividem-se, entendendo uns que o prazo de dez dias conta a partir da data de envio da convocatória e outros a entender que conta a partir da receção ou entrega da convocatória. Consensual é que o dia do envio não deve ser contado.

Chama-se especial atenção para as convocatórias enviadas por correio eletrónico.
Como vimos acima, o condómino que receba a convocatória por email deve enviar o recibo de receção desse email. No entanto, o legislador não previu a hipótese de não ser enviado esse recibo.

Por cautela, sugere-se que as convocatórias por correio eletrónico sejam enviadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, com o pedido expresso de envio do recibo no prazo de 2 ou 3 dias e advertência que, não sendo enviado esse recibo, a convocatória será posteriormente enviada por carta registada. Só desta forma se evitarão impugnações futuras, por alegada falta de convocação.

Quem convocar?

Deverão ser convocados os proprietários de todas as frações.

Assim como os usufrutuários, comproprietários, cabeça de casal de herança que tenha sido aberta por óbito de um anterior proprietário, locatário, tutor ou curador e o fiduciário.

Quando uma fração pertença a um casal, devem ser os dois convocados. No caso de fração pertencente a vários comproprietários, deve ser convocado o administrador dessa compropriedade e, quando se desconheça quem é o administrador, devem ser convocados todos os comproprietários.

O que deve conter a convocatória?

Tal como dispõe o n.º 4 do art.º 1432º do CC, a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovada por unanimidade dos votos”.

A falta de qualquer destes elementos pode levar à anulabilidade das deliberações da assembleia.

A hora da reunião, embora seja da escolha de quem convoca, deve ter em consideração, quando se trate de prédio maioritariamente habitacional, uma altura que seja normal os condóminos já terem regressado a cada.

O local da reunião, quando não previsto no regulamento do condomínio, é da escolha do administrador. No entanto, este deve optar em primeiro lugar pela realização da assembleia no próprio edifício, desde que existam condições para o efeito. Não existindo esse espaço, nem outro que permita a realização da reunião dando dignidade ao ato, o administrador pode optar por uma sala fora do prédio, desde que seja a uma distância que se considere razoável e não impeditiva de os condóminos se deslocarem.

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A assembleia pode realizar-se por videoconferência?

Por iniciativa do administrador ou por vontade da maioria dos condóminos, a assembleia poderá ser realizada por videoconferência ou outro meio de comunicação à distância. 

Quando algum condómino não tenha condições para participar na assembleia por videoconferência, deverão ser-lhe assegurados esses meios, por exemplo, com a sua participação na reunião desde o local onde esteja o administrador e com os meios deste. 

Os condóminos podem fazer-se representar?

Seja a assembleia presencial ou por videoconferência, os condóminos podem fazer-se representar por terceira pessoa, seja ela condómina, administradora do condomínio ou alguém sem qualquer ligação direta ao prédio.

A procuração não obedece a grandes requisitos de forma, sendo apenas necessário que se identifique o proprietário da fração e o seu representante, a quem podem ser concedidos poderes plenos para votar em qualquer ponto da ordem de trabalhos da forma que melhor entender, como pode condicionar o sentido de voto em todos ou em alguns desses pontos, o que é aconselhável quando exista uma situação de conflito de interesses, como é o caso de uma procuração passada a favor do administrador quando este tenha de votar as contas que são por si elaboradas e apresentadas.

Seguro partes comuns

José Dantas é administrador da Portinsurance, grupo especializado em soluções de seguros dedicados aos condomínios e nosso parceiro em co-mediação com a Fast Path.

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